
Direito de Família e Sucessões
<strong>Como funciona em caso de regime parcial de bens quando uma das partes morre?</strong>
Por Denize Tonelotto · 25 de fevereiro de 2023

Se o casamento ocorreu após a Lei 6.515 de 26.12.1977, é bem provável que o regime foi o de comunhão parcial de bens . Note-se que existe o patrimônio individual (que pertencia a cada cônjuge antes do casamento) e o patrimônio comum( constituído na vigência do casamento). Ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges , o cônjuge sobrevivente já possui 50%(metade) do patrimônio do casal (patrimônio comum),e participa também da quota sucessória, ou seja, terá direito à herança , dividindo-a em partes iguais com os herdeiros necessários, que são os filhos ou, na ausência deles, os pais do falecido. Exemplo: Imaginemos que caso de o casal ter dois filhos e possuir um único imóvel no valor de R$900.000,00. Ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges , o cônjuge sobrevivente terá direito à sua Meação, que já lhe pertencia por direito ou seja R$ 450.000,00. No caso, o sobrevivente também participa da divisão da herança, dividindo-se a parte que era do falecido entre seu cônjuge e seus dois filhos, ou seja por três , resultando em R$ 150.000,00 para cada um. Ao final da partilha , o cônjuge sobrevivente terá R$ 450.000,00 de sua meação + R$150.000,00 da partilha, resultando ao cônjuge o total de R$600.000,00 e cada filho receberá R$ 150.000,00. A partilha sempre dependerá de vários fatores. Cada casal vai optar , por ocasião do casamento pelo regime der comunhão de bens, separação de bens ou manter o regime de comunhão parcial de bens. A escolha influenciará diretamente nos direitos no momento da partilha de bens. Embora pareça simples, é aconselhável buscar esclarecimentos jurídicos e sempre observar o regime de bens para saber que bens serão partilhados ou não.
Texto produzido por Dra. Denize tonelotto-Proibida a reprodução sem citar a fonte.

