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Direito de Família e Sucessões

<strong>Como funciona em caso de regime parcial de bens quando uma das partes morre?</strong>

Por Denize Tonelotto · 25 de fevereiro de 2023

Se o casamento ocorreu   após a Lei 6.515  de 26.12.1977, é bem provável que o regime foi o de comunhão parcial de bens . Note-se que existe o patrimônio individual (que pertencia a cada cônjuge  antes do casamento) e o patrimônio comum( constituído na vigência do casamento).  Ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges , o cônjuge sobrevivente  já possui 50%(metade)  do patrimônio do casal (patrimônio comum),e participa também da  quota sucessória, ou seja, terá direito à herança , dividindo-a em partes iguais com os herdeiros necessários, que são os filhos ou, na ausência deles, os pais do falecido. Exemplo: Imaginemos que caso de o casal ter dois filhos e possuir um único imóvel no valor de R$900.000,00. Ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges , o  cônjuge sobrevivente terá direito à sua Meação, que já lhe pertencia por direito ou seja R$ 450.000,00.   No caso, o sobrevivente também participa da divisão da herança,  dividindo-se  a parte que era do falecido entre seu cônjuge e seus dois filhos, ou seja  por três , resultando em R$ 150.000,00 para cada um.  Ao final da partilha , o cônjuge sobrevivente terá R$ 450.000,00 de sua meação + R$150.000,00 da partilha, resultando ao cônjuge o total de R$600.000,00   e cada filho receberá R$ 150.000,00. A partilha sempre dependerá de vários fatores. Cada casal vai optar , por ocasião do casamento pelo regime der comunhão de bens, separação de bens ou manter o regime de comunhão parcial de bens. A escolha influenciará diretamente nos direitos no momento da partilha de bens. Embora pareça simples, é aconselhável buscar esclarecimentos jurídicos e sempre observar o regime de bens para saber que bens serão partilhados ou não.

Texto produzido por Dra. Denize tonelotto-Proibida a reprodução sem citar a fonte.

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