Pular para o conteúdo
Voltar ao blog

Direito do Trabalho

Mitos e Verdades sobre o Acidente de Trajeto

Por Denize Tonelotto · 04 de abril de 2025

O acidente de trajeto é um tema que gera muitas dúvidas tanto para empregadores quanto para trabalhadores, principalmente após as recentes mudanças na legislação trabalhista brasileira.

Contrariando o que muitos profissionais têm afirmado, o acidente de trajeto continua plenamente válido e protegido pela legislação previdenciária.

Neste artigo, vamos esclarecer os principais aspectos legais, direitos e deveres relacionados a esse tipo de ocorrência, desmistificando conceitos e trazendo informações precisas para que tanto empresas quanto colaboradores saibam como proceder em caso de acidentes durante o deslocamento.

O que é acidente de trajeto?

Um acidente de trajeto ocorre quando um empregado sofre um acidente durante o percurso entre sua residência e seu local de trabalho ou vice-versa.

Esse tipo de acidente é equiparado ao acidente de trabalho pela legislação previdenciária, assegurando ao trabalhador os mesmos direitos de proteção social.

Acidente de trajeto x acidente de percurso: são a mesma coisa?

Sim, um acidente de trajeto e um acidente de percurso são a mesma coisa. Tudo o que se relaciona com o percurso de ida e volta do colaborador para casa é entendido como acidente de trajeto.

O que diz a lei sobre o acidente de trajeto?

O enquadramento legal do acidente de trajeto é especificado no Artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

Diz a Lei:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Desta forma, o texto da lei deixa claro que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho, garantindo direitos ao trabalhador nos casos de acidentes ocorridos durante o deslocamento de casa para o trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive se for veículo de propriedade do segurado.

Ocorrendo o acidente, quais são as obrigações do empregado?

Quando ocorre um acidente de trajeto, o empregado deve seguir algumas obrigações importantes para garantir que seus direitos sejam preservados e o processo seja corretamente encaminhado.

Comunicação do acidente

O empregado deve comunicar imediatamente o acidente à empresa, de preferência até o dia seguinte ao ocorrido.

Essa comunicação é essencial para que a empresa possa começar as ações necessárias, como a emissão da CAT e a notificação das autoridades competentes.

Fornecimento de documentação médica

Caso o acidente resulte em lesões ou necessidade de afastamento, o empregado deve providenciar a entrega de qualquer documentação médica relevante, como atestados ou laudos médicos, à empresa.

Manter a empresa informada

O empregado deve atualizar a empresa sobre o andamento de seu tratamento e estado de saúde. A comunicação clara é vital para uma boa gestão do afastamento e dos benefícios.

Esclarecimento de detalhes do acidente

Se necessário, o empregado deve fornecer informações precisas sobre o acidente para garantir um relato completo e exato às autoridades e à empresa.

Ocorrendo a alta

Informar imediatamente, fornecendo o resultado do INSS e retornando para o trabalho.

Em caso de óbito

Infelizmente, se o acidente resultar em óbito do trabalhador, cabe a um familiar próximo notificar a empresa rapidamente para que esta inicie as formalidades legais, como a emissão da CAT post mortem e a comunicação aos órgãos competentes.

Quais são as obrigações da empresa?

A empresa também tem obrigações importantes quando ocorre um acidente de trajeto, que visam proteger os direitos do empregado e atender às exigências legais.

Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

É uma responsabilidade do departamento de Recursos Humanos da empresa emitir a CAT. Esse documento é essencial para informar às autoridades competentes sobre o acidente e deve ser enviado o quanto antes, podendo ser realizado de forma online através do site do governo.

A emissão da CAT viabiliza todas as atividades relacionadas ao INSS, ao FGTS e ao auxílio-doença.

Informação ao INSS

Com a emissão da CAT, a empresa deve assegurar que o trabalhador tenha acesso aos seus direitos previdenciários, permitindo que o INSS processe os benefícios a que tem direito, como o auxílio-doença, se necessário.

Continuidade do recolhimento do FGTS

O acidente de trajeto não interrompe o recolhimento do FGTS, e a empresa deve garantir que o recolhimento seja feito durante o período de afastamento do trabalhador.

Acompanhamento e suporte ao funcionário

A empresa deve acompanhar a situação do trabalhador, oferecendo suporte e atualizando-o sobre seus direitos trabalhistas, além de orientá-lo sobre como proceder para receber benefícios.

Estabilidade no emprego

Caso o acidente resulte em afastamento por mais de 15 dias, o trabalhador tem garantido o direito à estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica, conforme estabelecido pela legislação previdenciária.

Quem vai pagar o salário do empregado durante o tratamento?

Ocorrendo o acidente de trajeto, o empregado vai receber os primeiros 15 dias diretamente da empresa.

Caso sua recuperação demore um período maior, ele solicita auxílio-doença acidentário ao INSS, que passa a assumir o dever de pagar ao empregado até que ele tenha alta pelo médico do INSS.

Se o empregado não puder mais retornar ao trabalho e ficar incapacitado permanentemente, solicitará a aposentadoria por invalidez.

Muitos juristas e operadores de RH têm se confundido sobre a condição legal do acidente de trajeto?

Apesar de a CLT estabelecer normativas para relações trabalhistas, traçando critérios para as horas in itinere, não as computando como tempo à disposição do empregador, isso afasta somente a obrigação de eventuais reparações civis.

Essa situação não se confunde com os direitos estabelecidos na Lei previdenciária 8.213/91, que:

  • equiparam o acidente de trajeto a acidente de trabalho;
  • determinam a obrigação da empresa em emitir a CAT; e
  • estabelecem a estabilidade provisória de 12 meses contados da alta do INSS.

Concluindo, o acidente de trajeto não acabou! Uma minoria de profissionais estabeleceu uma confusão por acreditar, erroneamente, que o acidente de trajeto deixou de existir.

Contudo, essa crença é incorreta, pois a legislação previdenciária que regula o acidente de trajeto não sofreu alterações e os direitos continuam assegurados.

*Texto elaborado pela Dra. Denize Tonelotto. Permitida a reprodução desde que citada a fonte

Precisa de orientação jurídica?

Fale com a nossa equipe

Tem uma dúvida ou um caso parecido com o que leu? Converse com um especialista, o primeiro contato é simples e sem compromisso.