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Direito do Trabalho

Férias coletivas: o que são, quem tem direito e quais cuidados a empresa deve tomar?

Por Denize Tonelotto · 12 de dezembro de 2025

Com a chegada do fim de ano ou períodos de baixa demanda sazonal, muitas empresas optam por conceder férias coletivas a seus empregados. Essa medida é uma ferramenta de gestão estratégica que pode ser vantajosa tanto para o empregador, que organiza sua produção, quanto para o trabalhador, que garante seu descanso. No entanto, para que essa prática seja válida, devem ser respeitadas rigorosamente todas as exigências legais.

O que são férias coletivas?

As férias coletivas são um período de descanso concedido simultaneamente a todos os empregados de uma empresa, de um setor específico ou de determinados estabelecimentos, conforme a decisão e necessidade do empregador.

A previsão legal está nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ditam as regras para a implementação dessa modalidade.

Quem pode receber?

Em regra, todos os empregados — desde que formalmente contratados pelo regime CLT — podem ser incluídos nas férias coletivas. Não obstante, há regras específicas que o RH deve observar:

  • Empregados com menos de 12 meses: Para aqueles com menos de um ano de contrato, as férias coletivas são proporcionais. O período aquisitivo é "zerado" e uma nova contagem de 12 meses se inicia no retorno ao trabalho.

  • Aprendizes e estagiários: Também podem ser incluídos na programação.

  • Restrições de idade: Segundo o texto original da lei (atenção às normas vigentes), menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem gozar férias sempre de forma integral, ou seja, os 30 dias.

Como é feito o aviso?

A burocracia é essencial para a validade do ato. A empresa precisa cumprir três etapas obrigatórias de comunicação:

  1. Comunicar ao Ministério do Trabalho (MTE) com pelo menos 15 dias de antecedência;

  2. Avisar ao sindicato da categoria no mesmo prazo;

  3. Informar os empregados por escrito, também com 15 dias de antecedência, afixando avisos nos locais de trabalho;

  4. Anotar as férias na CTPS (física ou digital).

⚠️ Importante: A ausência dessas formalidades pode gerar nulidades, obrigando a empresa a pagar novamente as férias, além de multas em caso de fiscalização.

Pode ser dividida?

Sim. A lei permite flexibilidade, mas com limites. As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (art. 139, §1º da CLT). Não é possível fracionar em períodos menores do que esse.

E o pagamento?

As regras financeiras seguem o padrão das férias individuais:

  • O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do descanso;

  • O valor deve incluir o terço constitucional (1/3 a mais do salário);

  • Como mencionado, para empregados com menos de um ano, paga-se o proporcional e zera-se o período aquisitivo.

Atenção redobrada:

Erros no procedimento custam caro. Se a empresa impuser férias coletivas sem seguir os prazos ou comunicações, pode ter de indenizar o trabalhador e ainda sofrer sanções administrativas. Além disso, não é permitido "misturar" férias coletivas com licenças não remuneradas ou licença forçada para cobrir dias parados sem o devido pagamento.

Conclusão

As férias coletivas podem ser uma ótima alternativa para a organização empresarial e para o descanso dos trabalhadores, mas exigem planejamento, comunicação clara e respeito à lei. Dúvidas específicas devem sempre ser analisadas caso a caso, com apoio de um profissional jurídico para evitar passivos trabalhistas.

*Texto elaborado pela Doutora Denize Tonelotto. Permitida a reprodução, desde que citada a fonte.

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