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Direito do Trabalho

Contrato Intermitente

Por Denize Tonelotto · 13 de março de 2024

Você sabe o que é e como funciona o contrato intermitente?

É uma modalidade de contrato que veio com a reforma trabalhista e está inserido no artigo 443 da CLT.

É um contrato que permite uma alternância entre trabalho e inatividade, e pode ser determinado em horas, dias ou meses.

Para ter validade esse contrato tem que obedecer a alguns critérios:

  1. Ser celebrado por escrito.
  2. O valor pago pela hora de trabalho não pode ser menor que o valor do salário hora do piso salarial ou do salário que ganha um trabalhador na mesma função naquela empresa.
  3. A convocação para o trabalho se dará por escrito com a informação de que jornada fará e com pelo menos três dias de antecedência.
  4. Recebida a convocação o trabalhador terá um dia útil para responder ao chamado. Se ele não responder, se presumirá que ele se recusou a atender a convocação.
  5. Ao final de cada período de prestação de serviços o empregado recebe de imediato o valor pelo tempo trabalhado, férias e 13º proporcionais daquele período, DSR e adicionais legais.
  6. Tudo isso deve ser pago mediante recibo.
  7. O empregado tem direito a gozar de 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados nessa modalidade.

Quais as vantagens e desvantagens do Contrato intermitente?

Para a empresa, a possibilidade de ter um empregado apenas para cobrir determinados movimentos, por exemplo: um dono de restaurante que tem movimentos mais em finais de semana, poderia adotar a jornada intermitente para cobrir apenas os dias em que precisaria.  Para o empregado que já tem trabalho ou não tem disponibilidade para trabalhar durante os dias de semana, seria ótimo, pois vai trabalhar dentro de sua disponibilidade.

Quais as desvantagens?

Para a empresa a principal desvantagem seria ter que convocar o empregado em até três dias uteis para trabalhar, sendo que o mesmo poderia recusar-se a trabalhar, sem qualquer penalidade. 

Para o empregado, uma das maiores desvantagens é a falta de garantia pois o trabalhador não tem garantia mínima de remuneração já que pode não ser convocado para trabalhar e isso geraria uma incerteza, podendo afetar, inclusive, seus direitos previdenciários caso não trabalhe o suficiente para recolher o mínimo exigido pelo INSS para concessão de benefícios (um salário-mínimo).

Enfim, é uma modalidade que precisa ser bem analisada por quem contrata e por quem será contratado.

Texto elaborado pela Dra. Denize Tonelotto

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