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Direito de Família e Sucessões

Contrato de Namoro: O Que É, Quando Vale e o Que Dizem os Tribunais

Por Denize Tonelotto · 18 de junho de 2025

A sociedade evoluiu – e, com ela, as formas de se relacionar. Hoje, muitos casais mantêm vínculos afetivos sem o desejo imediato de constituir uma família ou formar uma união estável. Nesse contexto, surgiu o chamado contrato de namoro: uma tentativa de preservar a autonomia e o patrimônio individual.

Mas, afinal, esse contrato é válido? Ele impede a partilha de bens ou o reconhecimento de direitos semelhantes aos do casamento?

A resposta não é simples – e envolve doutrina, jurisprudência e análise da realidade fática.

O que é o contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento firmado entre duas pessoas que mantêm um relacionamento afetivo, com o objetivo de declarar expressamente que se trata apenas de um namoro, sem a intenção de formar uma família, dividir bens ou constituir uma união estável.

Em geral, o contrato:

  • exclui efeitos patrimoniais entre os parceiros;
  • define que cada parte manterá seu próprio patrimônio; e
  • pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular.

Diferença entre namoro e união estável

A distinção entre namoro e união estável nem sempre é clara – e justamente por isso surgem tantos litígios.

  • O namoro, ainda que longo e público, não constitui entidade familiar. Há afeto, mas sem projeto de vida em comum.
  • Já a união estável (art. 226, §3º, da CF/88) exige convivência pública, contínua, duradoura e, principalmente, intenção de constituir família.

Como bem observou o jurista Zeno Veloso, mesmo em relacionamentos duradouros e públicos, se não houver animus familiae (vontade de formar uma família), não se configura união estável.

Jurisprudência  do STJ

Os tribunais têm reconhecido que a análise do caso concreto é essencial. Não existe um prazo mínimo fixado em lei para caracterizar a união estável. O que importa são os elementos objetivos e subjetivos da relação.

REsp 1.761.887/MS

O STJ entendeu que um relacionamento de dois meses, com coabitação de apenas 15 dias, não caracteriza união estável, mas sim um namoro. A curta duração foi decisiva para afastar o reconhecimento da entidade familiar.

AREsp 1.279.631/PR

Em outra situação, o STJ reconheceu a união estável em um relacionamento de oito meses, encerrado por morte trágica. A Corte considerou que, nesse caso, a relação já demonstrava continuidade e intenção de formar família.

Segundo o relator, a análise da “durabilidade” deve ser razoável e não absoluta, especialmente quando a convivência é interrompida por fato imprevisível.

Esses dois julgados mostram que tempo de convivência não é critério absoluto – o foco recai sobre a real intenção das partes.

O contrato de namoro tem validade?

Sim, desde que reflita a realidade da relação. Trata-se de um contrato atípico, com base no art. 104 do Código Civil, firmado por pessoas capazes, com objeto lícito e forma válida.

No entanto, ele não é blindagem automática. Se o casal vive como se fosse casado, com projeto de vida em comum e convivência pública, o contrato perde validade e pode ser desconsiderado judicialmente.

E se houver filhos?

A existência de filhos em comum não configura automaticamente união estável. Após a CF/88, a prole pode formar entidade familiar monoparental. O que importa, novamente, é a forma como o casal se comporta perante a sociedade.

Se, mesmo após o nascimento da criança, o casal continua mantendo um namoro – sem coabitação e sem afetividade voltada à vida familiar – o contrato pode manter sua eficácia. Caso contrário, perde validade de forma tácita.

O que diz a doutrina?

  • Maria Berenice Dias: crítica à eficácia do contrato, sustenta que ele não pode impedir os efeitos de uma união estável fática e pode gerar enriquecimento ilícito.
  • Flávio Tartuce: defende a nulidade do contrato quando há indícios de que a união estável já existia.
  • José Fernando Simão: alerta que a frustração de expectativa de casamento pode, em casos graves, gerar dano moral – desde que haja quebra de confiança com repercussão social.

A maioria dos juristas admite a validade do contrato apenas enquanto ele refletir o que ocorre na vida real.

Quando o contrato perde a validade?

  1. Quando a relação evolui para união estável (há vida em comum, bens partilhados, dependência financeira, entre outros indícios);
  2. Quando há simulação ou intenção de fraudar a lei; ou
  3. Quando for celebrado na constância de uma união estável preexistente.

Nesses casos, o contrato é considerado nulo de pleno direito, conforme os arts. 166 e 167 do Código Civil.

Conclusão

O contrato de namoro é um instrumento jurídico válido, baseado na autonomia da vontade e nos princípios da boa-fé. Mas sua eficácia depende do comportamento do casal. Se houver vida como casados, ele perde valor.

É útil para afastar dúvidas e proteger o patrimônio, mas não impede, por si só, o reconhecimento de uma união estável.

A recomendação é clara: o contrato deve ser bem redigido, com apoio de advogado especializado, e deve refletir a realidade do relacionamento. Se usado com honestidade, pode evitar litígios e proteger as partes.

Texto de autoria da Doutora Denize Tonelotto. Permitida a reprodução desde que citada a fonte.

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