
Direito do Trabalho
Entenda como os novos precedentes do TST podem impactar os processos trabalhistas
Por Denize Tonelotto · 30 de maio de 2025
No dia 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência em 21 temas pacificados entre seus órgãos julgadores, estabelecendo importantes precedentes do TST que mudarão a forma como processos trabalhistas são julgados.
As decisões foram proferidas no julgamento de incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, que deverão ser obrigatoriamente observadas por tribunais e juízes de todo o país.
A medida marca uma mudança institucional no perfil da Corte, que passa a atuar não apenas como tribunal de revisão, mas como tribunal de precedentes, fortalecendo a uniformização e a previsibilidade na Justiça do Trabalho.
As teses ainda passarão por ajustes redacionais antes da aprovação final pelos ministros, mas os efeitos vinculantes já se delineiam como marcos para o processo trabalhista.
O que são precedentes vinculantes?
Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser seguidas obrigatoriamente por instâncias inferiores, sempre que o caso discutido for semelhante.
Essa sistemática, prevista no Código de Processo Civil – e agora reforçada no processo do trabalho –, evita decisões contraditórias, reduz a litigiosidade e garante estabilidade jurídica.
Na prática, quando o TST fixa uma tese por meio de recurso repetitivo, não cabe mais insistir judicialmente em entendimentos contrários. As instâncias inferiores devem aplicar a tese – salvo revisão futura.
Um novo papel para o TST
O presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, classificou a sessão como “um dia histórico” na formação de precedentes do TST.
Segundo ele:
“O TST se consolida como um tribunal de precedentes, e não apenas de vértice. A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na EC 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho.”
O ministro também ressaltou que:
“Casos iguais têm de ser decididos igualmente. O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária.”
Por que os precedentes do TST impactam empresas e trabalhadores?
Com a consolidação dos precedentes do TST:
- empresas ganham previsibilidade para revisar práticas, contratos e reduzir litígios;
- trabalhadores têm mais clareza sobre seus direitos e mais agilidade na resolução de conflitos; e
- advogados devem alinhar suas estratégias processuais com base nas teses fixadas.
Os 21 temas decididos pelo TST (transcrição integral das teses)
1️⃣ "Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador."
2️⃣ "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo".
3️⃣ "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT."
4️⃣ "O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras."
5️⃣ "A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade."
6️⃣ "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT."
7️⃣ "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência".
8️⃣ "Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação".
9️⃣ "A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927)."
🔟 "Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade".
1️⃣1️⃣ "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST."
1️⃣2️⃣ "A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)".
1️⃣3️⃣ "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
1️⃣4️⃣ "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário".
1️⃣5️⃣ "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira."
1️⃣6️⃣ "O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva."
1️⃣7️⃣ "A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil".
1️⃣8️⃣ "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável."
1️⃣9️⃣ "O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante".
2️⃣0️⃣ "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual."
2️⃣1️⃣ "As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT"
Conclusão
A publicação dessas 21 teses jurídicas pelo TST representa um divisor de águas na Justiça do Trabalho brasileira.
Com a adoção clara do modelo de precedentes vinculantes, o Tribunal reafirma seu papel como órgão uniformizador e guia da jurisprudência nacional, permitindo que empresas, advogados e trabalhadores se orientem por critérios jurídicos objetivos e seguros.
Para o meio empresarial, isso representa uma oportunidade de rever práticas e prevenir litígios. Para os trabalhadores, é o fortalecimento do acesso à Justiça com decisões mais rápidas e previsíveis. E, para a advocacia, é o chamado à atuação técnica, estratégica e atualizada com base nos novos precedentes do TST.
Mais do que nunca, acompanhar os precedentes do TST deixa de ser uma boa prática – e passa a ser um dever para quem atua nas relações de trabalho.
*Texto produzido pela Dra. Denize Tonelotto. Permitida a reprodução, desde que citada a fonte.

